quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

LEGISLAÇÃO DO PROETI (PROJETO ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL)-MG

OFÍCIO CIRCULAR SG/SD Nº. 09/2008
Belo Horizonte, 19 de março de 2008.
Senhor(a) Diretor(a),
Em resposta a consultas dirigidas à Secretaria, relativas ao recrutamento de pessoal para atuar no Projeto Escola de Tempo Integral, essa SRE deverá observar as orientações a seguir, além daquelas contidas no Ofício-Circular SPS nº 36, de 17 de setembro de 2007:
-          as 19 aulas semanais (18 + 1 por exigência curricular) devem ser atribuídas ao professor regente de turma, independente da opção da escola pelo módulo semanal de 30 ou 25 h/a;
-          na hipótese de Projeto desenvolvido em 30 módulos semanais, 6 dessas aulas semanais são de responsabilidade do professor regente de aulas de Educação Física;
-          a escola não está autorizada a atribuir aulas de conteúdo diferente da Educação Física para alunos do Ensino Fundamental – anos iniciais ou finais, dos Projetos: “Escola de Tempo Integral” e  “Escola Viva Comunidade Ativa”;
-          na organização do horário da turma do Projeto Escola de Tempo Integral, deverá ser assegurada a assistência permanente ao aluno em todo o horário de suas atividades, inclusive no período destinado à formação social, no horário do almoço;
-          ao professor que cumpre a carga horária do seu cargo em um turno e as atividades do Projeto em outro, deve ser resguardado o intervalo mínimo de 1 hora para almoço. Nesse intervalo, o professor de Educação Física é o responsável pelo atendimento aos alunos.
Observado o perfil exigido para atuação no Projeto, a escola deverá obedecer a seguinte ordem de prioridade na atribuição das horas aula  aos professores:
1)      aproveitar professor total ou parcialmente excedente, na própria escola ou na localidade;
2)      aproveitar professor efetivado pela LC nº 100, de 2007, portador de Notificação de Dispensa, ainda sem publicação do respectivo ato;
3)      oferecer aulas a professor efetivo regente de aulas, em extensão de carga horária;
4)      oferecer aulas a professor regente de aulas, já designado na escola com carga horária inferior a dezoito semanais;
5)      designar professor, observadas as normas constantes das Resoluções SEE nº 1026, de 28/12/2007 e edital próprio do Projeto.

Ilmo(a) Sr. (a)
Diretor(a) da Superintendência Regional de Ensino

Esclarecemos que o professor que em 06/11/07 atuava no Projeto mediante designação para função pública e foi efetivado pela LC nº 100 teve apenas alterada sua situação funcional; assim, permanece sujeito a todas essas determinações.
Atenciosamente,
Maria Eliana Novaes
Subsecretária de Gestão de Recursos Humanos

Raquel Elizabete de Souza Santos
Subsecretária de Desenvolvimento da Educação Básica

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